Artigo 159
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 1º O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Resumo Jurídico
Dano a Veículo: Responsabilidade Civil e Sanções
O artigo em questão trata das consequências jurídicas para o condutor que, ao manobrar seu veículo, causar danos a outro. A norma estabelece a responsabilidade civil do infrator, definindo que ele deverá indenizar o proprietário do veículo avariado pelos prejuízos materiais.
Em termos práticos, isso significa que:
- Culpa: O condutor que causou o dano, mesmo que de forma não intencional (por imprudência, negligência ou imperícia), é o responsável por reparar o estrago. A intenção de causar o dano não é requisito para a aplicação da norma.
- Prejuízos Materiais: A indenização abrange todos os custos necessários para a reparação do veículo danificado. Isso pode incluir o valor de peças, mão de obra, pintura, e outros gastos comprovados para deixar o veículo nas condições em que se encontrava antes do incidente.
- Acordo ou Processo: A forma de resolução pode variar. Idealmente, as partes podem chegar a um acordo amigável para o pagamento da indenização. Caso contrário, o proprietário do veículo danificado pode buscar seus direitos judicialmente.
É importante ressaltar:
- A norma se aplica a qualquer manobra do veículo, seja em via pública, estacionamento ou qualquer outro local onde o trânsito de veículos ocorra.
- A comprovação do dano e do nexo de causalidade (ou seja, que a manobra do outro veículo efetivamente causou o dano) é fundamental para que a responsabilidade seja atribuída.
Em suma, o artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro reforça o princípio da responsabilidade civil, garantindo que quem causa dano a terceiro em decorrência do uso de seu veículo tem o dever de reparar integralmente o prejuízo causado.